- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois o requerimento de provas foi genérico e condicional, e os documentos apresentados (notas fiscais e comprovantes de entrega) foram considerados suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. A aplicação da exceção do contrato não cumprido foi afastada, pois as notas fiscais assinadas em sinal de recebimento configuraram prova do cumprimento da obrigação pela autora, sendo desnecessária a apresentação de medições ou outros documentos adicionais. 3. A autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, cabendo aos réus o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não foi feito. A análise dessa questão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A legitimidade passiva das consorciadas foi reconhecida com base na cláusula contratual que estabeleceu a responsabilidade subsidiária e conjunta das consorciadas perante terceiros. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp n. 2.454.049/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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