- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA ANÁLISE DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação rescisória, na qual se alegava erro de fato e violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V e VIII, do CPC). A agravante sustentava omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido (arts. 489 e 1.022 do CPC), além de inadimplência contratual da agravada e inexistência do imóvel objeto do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) verificar se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC; (iii) estabelecer se é cabível a apreciação de alegada violação constitucional pela via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não é via adequada para apreciação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III). 4. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os pontos relevantes, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. Fundamentação concisa não equivale à ausência de fundamentação. 6. O erro de fato apto a ensejar rescisória deve recair sobre fato não controvertido e não apreciado na decisão rescindenda. Na hipótese, a inadimplência contratual e a existência do imóvel foram controvérsias analisadas no julgamento originário, o que inviabiliza o pedido rescisório. 7. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal para rediscutir a justiça ou injustiça da decisão transitada em julgado. 8. O recurso não impugnou fundamento autônomo suficiente para manter a decisão recorrida, incidindo a Súmula 283 do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.740.882/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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