- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SIMULAÇÃO, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo acórdão que negou provimento à ação rescisória ajuizada para rescindir acórdão proferido em ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos. 2. A agravante alegou, na ação rescisória, simulação na compra e venda dos imóveis, erro de fato verificável nos autos (art. 966, VIII, CPC) e violação dos artigos 1.314 e 1.199 do Código Civil (art. 966, V, CPC). 3. O Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos da ação rescisória, negando provimento ao agravo regimental e rejeitando embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de simulação, erro de fato e violação de norma jurídica, conforme os artigos 966, III, V e VIII do CPC, de fato refletem vícios do acórdão rescindendo e se a decisão atacada pelo agravo em recurso especial está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A simulação alegada não se refere à simulação processual, mas a uma relação de direito material alheia ao processo original, não comportando conhecimento em razão da Súmula 284/STF. 6. O erro de fato alegado foi objeto de discussão e pronunciamento judicial no processo original, não preenchendo os requisitos para ação rescisória, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção na apreciação dos autos. A ação rescisória deve preencher três requisitos essenciais para que se autorize seu ajuizamento com base em erro de fato: (a) o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a decisão; b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato. 8. Esta Corte superior estabeleceu o entendimento de que a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade. 9. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do descabimento de ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. IV. Dispositivo 10. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.405.654/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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