JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO PERCENTUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE E APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Cleto Gomes - Advogados Associados contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial impugnava acórdão que, em ação de cobrança de aluguéis não residenciais, manteve a obrigação de pagamento e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, resultando em valor considerado irrisório pelo recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto à fixação dos honorários; (ii) estabelecer se os honorários poderiam ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC; (iii) determinar se o valor obtido (R $ 911,19) caracteriza proveito econômico irrisório, apto a justificar o afastamento da regra do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida afasta a alegada omissão, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada os critérios utilizados para fixar os honorários advocatícios, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. O art. 85, § 2º, do CPC constitui regra geral e obrigatória, que fixa os honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa. 5. A aplicação do § 8º e do § 8º-A do art. 85 do CPC, que autorizam a fixação por equidade e a observância da tabela da OAB, tem caráter excepcional, somente cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, situações não verificadas no caso concreto. 6. A revisão da conclusão da instância de origem quanto à irrisoriedade do valor exigiria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. O agravo não supera os óbices de admissibilidade, pois não demonstra precedentes contemporâneos ou distinção capaz de afastar a jurisprudência aplicada, tampouco apresenta fundamentação suficiente para infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.744.693/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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