JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão das recorrentes configuraria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo, alega a parte agravante que a controvérsia é exclusivamente de direito, concernente à interpretação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015, sem demandar reexame de provas, e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em hipótese de reconhecimento de ilegitimidade passiva de litisconsorte, com pretensão de alteração da base de cálculo e aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos para revisar a base de cálculo dos honorários, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, em casos de exclusão do polo passivo por ilegitimidade passiva, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, uma vez que o proveito econômico é inestimável, sendo inaplicável o art. 85, § 2º, do CPC/2015 (Súmula 83/STJ). 5. Ausente demonstração de distinção ou apresentação de precedentes contemporâneos em sentido contrário, mantém-se a inadmissibilidade do recurso especial. IV DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.828.868/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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