- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a presença de negativa de prestação jurisdicional. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, defendeu a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) existência de omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados; (iii) incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, os quais enfrentaram os temas relevantes de forma suficiente, afastando-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). 4. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais tidos por violados, especialmente os arts. 884 e 886 do Código Civil, incide o óbice da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 5. A análise da pretensão recursal relativa à existência de respaldo contratual a direito à subscrição ou complementação de ações, ou à indenização, demanda a revisão do conteúdo contratual. O exame das cláusulas contratuais impugnadas demanda interpretação, providência vedada pela Súmula 5 do STJ. 6. O acolhimento da tese recursal relativa à data em que pactuado os contratos à luz das das Portarias nº 375/1994 e nº 270/1995 demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 7. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de que "Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (a pactuação ocorreu sob a égide da Portaria n. 610/1994), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 809.841/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários sucumbenciais majorados em 2%. (AREsp n. 2.765.259/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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