- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 5, 7, 83 E 371 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas nº 5, 7, 83 e 371 do STJ, afirmando que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais. 3. A decisão recorrida concluiu pela incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, considerando que a análise da controvérsia demandaria revisão do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, além de estar alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7, 83 e 371 do STJ, e se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 6. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices das Súmulas nº 5, 7 e 83 do STJ, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 8. A análise da controvérsia relativa à violação do art. 170, § 3º, da Lei nº 6.404/76 demanda revisão do quadro fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.872.992/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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