- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não visa ao reexame de fatos ou provas, mas à revaloração jurídica de fatos incontroversos, para que se reconheça julgamento extra petita e a consequente violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 3. A parte agravada afirma que o agravante pretende reapreciar toda a instrução probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Recurso Especial interposto pela parte agravante supera os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, para que se possa analisar a alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC, consubstanciada em suposto julgamento além do pedido. III. Razões de decidir 5. A análise da controvérsia sobre o julgamento ser além do pedido demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente dos termos contratuais e acordos de rescisão que levaram o Tribunal de origem a concluir pela quitação parcial. A pretensão de modificar tal entendimento não se qualifica como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim como rediscussão da prova, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao caso, pois o entendimento adotado pela Corte de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. O reconhecimento de quitação parcial da dívida, com base nos elementos dos autos, insere-se nos limites do pedido de cobrança, configurando acolhimento parcial do pedido (minus petita), e não julgamento extra petita. 8. A parte agravante não demonstrou que sua pretensão se ampara em fatos incontroversos cuja qualificação jurídica teria sido equivocada, limitando-se a buscar a rediscussão da interpretação dos fatos e das provas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.773.458/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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