JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AO ARTIGO 141 E 1.022, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. CAUSA DE PEDIR. IURA NOVIT CURIA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 141 e 1.022, inciso I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. Os embargos de declaração opostos pela parte agravante, analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, reafirmando que a causa de pedir da ação de cobrança estava relacionada à prestação de serviços de manutenção de plataforma. 5. A decisão embargada não padece de obscuridade ou omissão, tendo enfrentado de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde do feito, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não é necessária a manifestação sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles essenciais à solução da controvérsia. 6. Restou comprovada a existência de um ajuste entre as partes para a manutenção da plataforma danificada, corroborado por provas documentais e testemunhais. Consequentemente, a análise da tese recursal da agravante exigiria a revaloração das provas produzidas. 7. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, uma vez comprovada a relação jurídica e a existência do débito, cabe ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Aplicação do entendimento de que a análise da relação jurídica e da existência de débito, quando fundamentada em provas robustas, não pode ser revista em sede de recurso especial. 9. A tese de que o fundamento adotado não integra a causa de pedir é insustentável, uma vez que não há que se falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito. 10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.796.638/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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