JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE ARGUIDA PELO CÔNJUGE QUE DEU CAUSA AO VÍCIO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a validade de fiança prestada sem outorga uxória. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Argumenta que o acórdão recorrido violou o art. 1.647, III, do Código Civil e divergiu da Súmula 332 do STJ, que preconiza a ineficácia total da garantia em caso de ausência de outorga uxória. 3. O Tribunal de origem concluiu que o fiador, ao assinar o contrato em nome próprio e de sua esposa sem autorização, violou a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), mantendo a validade da garantia em relação ao patrimônio do próprio fiador. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fiança prestada sem outorga uxória pode ser considerada válida em relação ao patrimônio do fiador, quando este age de forma contraditória e em violação à boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, embora reconheça a regra da ineficácia total da fiança sem outorga uxória (Súmula 332/STJ), admite sua mitigação nos casos em que a conduta do fiador viola o princípio da boa-fé objetiva, como na hipótese de suscitar nulidade à qual ele mesmo deu causa (venire contra factum proprium). Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, de que o fiador agiu de forma contraditória e violou a boa-fé, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A análise do caso não se confunde com mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a parte recorrente, em verdade, contesta a própria conclusão fática da Corte de origem sobre a existência de má-fé. 7. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.787.645/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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