- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ACÓRDÃO POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O acórdão recorrido aplicou a Súmula 332 do STJ, que estabelece a ineficácia total da fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges. 2. O agravante alegou omissão no acórdão de origem, que teria deixado de se manifestar sobre as teses de coisa julgada, validade parcial e conservação do negócio jurídico, além da aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Sustentou que a ausência de análise expressa das teses recursais configuraria violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A decisão monocrática agravada afastou a alegação de omissão, considerando que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é nulo por omissão, em razão de não ter se manifestado expressamente sobre todas as teses recursais apresentadas pelo agravante, incluindo coisa julgada, validade parcial e conservação do negócio jurídico, além da aplicação do princípio da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A aplicação da Súmula 332 do STJ, que estabelece a ineficácia total da fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges, constitui fundamento autônomo e suficiente para julgar procedente o pedido de anulação da fiança. 7. A ausência de outorga uxória para a validade da fiança, conforme previsto no art. 1.647, III, do Código Civil, é norma de ordem pública que visa proteger o patrimônio familiar, prevalecendo sobre o princípio da boa-fé objetiva do credor. 8. A alegação de coisa julgada foi afastada, pois a ação anterior de despejo e cobrança não possui a mesma causa de pedir da presente ação anulatória, que se fundamenta na ausência de autorização da cônjuge prejudicada. 9. A tentativa do agravante de rediscutir o mérito da causa por meio de alegação de vício no julgado como sucedâneo recursal não é cabível, considerando que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.005.507/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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