- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A discordância da parte com o resultado desfavorável não configura omissão ou contradição. 2. A petição inicial que permite identificar o pedido e a causa de pedir, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, não pode ser considerada inepta. 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o acesso à justiça sem necessidade de esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa. A resistência das rés à pretensão autoral confirma a necessidade de intervenção judicial. 4. A revisão das conclusões do tribunal local sobre inépcia da inicial e interesse de agir demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte, e não provido. (AREsp n. 2.858.659/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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