JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INÉPCIA DA INICIAL E INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou inépcia da petição inicial por ausência de individualização dos vícios de construção e ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, além de negativa de prestação jurisdicional em razão do não enfrentamento de pontos relevantes nos embargos de declaração. 2. A parte agravante também requereu a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.198/STJ, que trata de litigância predatória e requisitos para admissibilidade de demandas massificadas. 3. A decisão recorrida afastou a inépcia da inicial e reconheceu o interesse de agir, destacando a possibilidade de delimitação da controvérsia e a tentativa infrutífera de solução administrativa, além de considerar que o caso não se enquadra na hipótese de suspensão prevista pelo Tema 1.198/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante das alegações de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e negativa de prestação jurisdicional, bem como se o caso deveria ser suspenso em razão do Tema 1.198/STJ. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido em razão da deficiência na fundamentação recursal, que não indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais violados nem demonstrou o nexo entre os fatos e a suposta ofensa à norma federal, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. A análise das alegações recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O caso concreto não se enquadra na hipótese de suspensão prevista pelo Tema 1.198/STJ, pois não há elementos que caracterizem litigância predatória ou atuação abusiva em massa, além de o processo tramitar na Justiça Federal, fora do âmbito de aplicação do referido tema. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.730.583/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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