- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ao artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de seguro agrícola. 3. A decisão recorrida entendeu que: (i) não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes; (ii) Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ e inviável o reexame de fatos e provas (Súmulas 83 e 7/STJ); (iii) não houve prequestionamento do artigo 373 do CPC (Súmulas 282 e 356/STF); e (iv) o dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão do não recebimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ e se possível a admissão do recurso pela divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O desprovimento de embargos de declaração que visavam à modificação do julgado não ofende o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. "A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado desúmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). 7. O Acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor e procedeu a inversão do ônus da prova por reconhecer a hipossuficiência técnica e informacional do segurado. A revisão da decisão, logo, exige o reexame de fatos e provas, o que impede o conhecimento do recurso - Súmula n. 7/STJ. 8. Estabilizada a premissa fática sobre a hipossuficiência técnica e informacional, o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação de seguro agrícola quando existe hipossuficiência técnica do agricultor, permitindo, assim, a inversão do ônus da prova se verossímeis as alegações. 9. Sobre a violação ao artigo 333 do Código de Processo Civil, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 10. O não conhecimento do recurso especial quanto à alínea "a" do permissivo constitucional obsta o recebimento do recurso em relação à divergência jurisprudencial. Além disso, não houve a juntada do inteiro teor do Acórdão paradigma. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.873.785/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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