- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. RESCISÃO. ESTORNOS. CLÁUSULA INVALIDADA. RESTITUIÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 11, 489, §1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, sustentando contradições e obscuridades não supridas pela Corte de origem. Apontou também violação aos artigos 422 e 480 do Código Civil, afirmando desrespeito ao princípio da boa-fé e ao equilíbrio do contrato. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que não houve violação aos dispositivos do CPC, pois as matérias foram regularmente decididas, e, quanto aos dispositivos do Código Civil, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve a violação aos artigos 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como se a verificação da alegada ofensa aos artigos 422 e 480 do Código Civil exige o reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela decorrente de uma inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão dispositivo. Ausência de violação ao artigo 1.022, I, CPC. 6. Não há obscuridade se o Acórdão expressa claramente as razões de decidir. 7. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos afasta a alegação de violação aos artigos 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. A a interpretação das cláusulas contratuais, em especial as que previam a concretização de venda e os estornos, encontra óbice na Súmula 5 do STJ. 9. O Acórdão recorrido e as razões recursais estão integralmente baseados em circunstâncias fáticas extraídas de provas, em especial sobre a ausência de prova de infrações contratuais por parte da recorrida e ilicitude dos estornos realizados pela recorrente, inviabilizando o conhecimento do recurso - óbice da Súmula n. 7/STJ. 10. Não há falar em condenação por litigância de má-fé quando a parte recorrente exerceu regularmente o direito recursal. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados. (AREsp n. 2.893.433/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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