- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 01/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O RESP 1.269.570/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. Trata-se, na origem, de Ação ajuizada em 23.9.1987 objetivando a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de Finsocial. 2. O STJ possui jurisprudência pacífica e consolidada de que a prescrição aplicável para o pedido de repetição de indébito deve observar o entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 4.6.2012), sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. Nele se estabeleceu que, somente para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, que conferiu nova redação ao art. 168, I, do CTN, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN, enquanto que, para as ações ajuizadas antes de 9.6.2005 - como ocorreu in casu -, deve ser observada a tese dos "cinco mais cinco". A propósito: AgRg no AREsp 193.400/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016; REsp 928.493/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.3.2016. 3. Ademais, tendo a Corte regional consignado que "consta da fl. 263 vista dos autos fora de cartório pelo patrono da exequente, em 14 de julho de 1999, não podendo se falar em ausência da devida ciência da baixa dos autos como requer a apelante" (fl. 652, e-STJ), é inviável concluir contrariamente em Recurso Especial, porquanto demanda reexame da seara fático-probatória dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.797.496/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.