- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TAXA DE FRUIÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 141, 1.009 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando inovações recursais, omissões no acórdão recorrido . 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando não demonstrada a vulneração aos dispositivos legais indicados e apontando a necessidade de reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. No agravo, a parte recorrente reiterou os fundamentos do recurso especial e contestou a aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há prescrição intercorrente; (ii) saber se houve inovação recursal; e (iii) saber se a cobrança de taxa de fruição e a dedução de impostos e taxas devidas é válidal. III. Razões de decidir 5. A prescrição intercorrente não foi caracterizada, pois não houve demonstração de inércia da parte autora. 6. A restituição parcial dos valores pagos pelo adquirente foi mantida com base na Súmula 543 do STJ, que prevê a devolução proporcional em caso de culpa do comprador pela rescisão contratual. 7. A análise das alegações recursais demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.895.828/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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