- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de declaração de nulidade de rescisão contratual, adjudicação compulsória de imóvel, aplicação de penalidades contratuais e indenização por danos morais. 2. O acórdão recorrido concluiu pela regularidade da rescisão contratual em razão do inadimplemento culposo do comprador, afastou a prescrição das parcelas inadimplidas e negou os pedidos de adjudicação compulsória, aplicação de penalidades contratuais e indenização por danos morais. 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando que a controvérsia demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar a interpretação de cláusulas contratuais e o acervo fático-probatório, bem como para reconhecer a prescrição de parcelas inadimplidas, a nulidade da rescisão contratual e a adjudicação compulsória do imóvel. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ veda o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional. 7. A prescrição das parcelas inadimplidas foi afastada com base no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem reexame de fatos e provas. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.467.942/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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