JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATO DE SEGURO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÚLTIMA RENOVAÇÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 632 STJ. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSE TRIBUNAL. AFASTADA OMISSÃO. SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que determinou a incidência de correção monetária sobre indenização securitária a partir da última renovação contratual, em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida foi omissa; ii) saber se a correção monetária deve incidir a partir da data da contratação ou da última renovação do contrato de seguro; e (iii) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em contratos de seguro com renovações sucessivas, a correção monetária deve incidir a partir da última renovação vigente ao tempo do sinistro, conforme interpretação da Súmula 632 do STJ. 6. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ainda que sob outro fundamento. 7. A Súmula 5 do STJ veda o reexame de cláusulas contratuais em recurso especial, enquanto a Súmula 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório, ambos aplicáveis ao caso em análise. 8. A parte agravante não demonstrou distinção entre o caso concreto e os precedentes utilizados, nem apresentou jurisprudência contemporânea ou superveniente que sustentasse sua tese, conforme exigido para superar o óbice da Súmula 83 do STJ. 9. A análise das razões recursais indica que o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.915.049/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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