- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 632/STJ. DUPLICIDADE DE ATUALIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, conforme a Súmula nº 632 do STJ.3. Rever o acórdão recorrido, sob o argumento de que houve duplicidade de atualização e enriquecimento sem causa pela atualização do valor da cobertura já prevista contratualmente, envolve o reexame de circunstâncias fático-probatórias e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.4. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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