- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO DE QUESTÕES ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 523, § 1º, E 525, § 1º, V, DO CPC/2015 E ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, ausência de similitude fática para análise de dissídio jurisprudencial e aplicação do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte agravante alega violação aos arts. 523, § 1º, e 525, § 1º, inciso V, do CPC/2015, e ao art. 884 do Código Civil, sustentando que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e que o excesso de execução, decorrente de duplicidade de multa e juros e da não dedução do imposto de renda sobre o valor bruto de R$ 44.712,88, seria questão de ordem pública apreciável a qualquer tempo. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é inadmissível quando demanda reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula 7/STJ, sendo inviável a revisão de fatos e provas soberanamente apreciados pelas instâncias ordinárias. 4. A coisa julgada mat erial obsta a rediscussão, em impugnação ao cumprimento de sentença, de questões anteriores ao trânsito em julgado, que deveriam ter sido arguidas na fase de conhecimento, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. 5. Não há violação aos dispositivos legais indicados, pois o acórdão recorrido reconheceu a eficácia preclusiva da coisa julgada, vedando a alteração do título judicial. 6. A análise de dissídio jurisprudencial resta prejudicada pelo teor da súmula n. 7 do STJ. IV DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.928.078/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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