- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. No recurso especial, os agravantes alegaram violação aos artigos 489, § 1º, 502, 503, 505, 507, 508, 816, caput e parágrafo único, 821, caput e parágrafo único, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram negativa de prestação jurisdicional e supressão de direito à indenização prevista no título executivo judicial. 3. O Tribunal de origem interpretou o título executivo judicial, concluindo que a indenização prevista tinha como objetivo viabilizar o levantamento de hipoteca, sendo prejudicada caso o gravame fosse levantado, ainda que fora do prazo e por terceiros, afastando a natureza de astreintes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à supressão da obrigação de indenizar em razão do descumprimento da obrigação de fazer. III. Razões de decidir 5. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a interpretação razoável e possível do título judicial para definir seu alcance e extensão, sem que isso configure violação à coisa julgada. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, ensejando a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A revisão da interpretação feita pelo Tribunal de origem, conforme pretendido pelos agravantes, demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.715.164/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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