- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 237 DO STJ. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS NÃO ATENDIDOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 1.238 do Código Civil e 13 da Lei nº 10.257/2001, além de deficiência de fundamentação nos termos do artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Sustentou também cabimento pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial. 3. A decisão recorrida entendeu que a prescrição aquisitiva por usucapião não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, que possui rito próprio, conforme jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de despejo e se a sentença que a reconhece pode ser utilizada como título para registro no Cartório de Imóveis; e (ii) saber se o recurso especial pode ser utilizado para revisar o contexto fático-probatório do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida foi fundamentada de forma clara e suficiente, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa, conforme a Súmula nº 237 do STF, para afastar a pretensão da parte autora. 7. O procedimento para reconhecimento da usucapião exige requisitos específicos, como a intimação do Ministério Público, das Fazendas Públicas e de terceiros interessados, além da comprovação dos pressupostos legais, o que não foi realizado no caso concreto. 8. A revisão do contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.937.018/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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