JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA E RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO NA REIVINDICATÓRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto ao art. 13 da Lei n. 10.257/2001 e aos arts. 343 e 507 do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação reivindicatória de imóvel urbano em que a ré alegou usucapião como matéria de defesa e, em reconvenção, buscou a declaração de aquisição do domínio. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a ação e a reconvenção, acolhendo a usucapião apenas como tese defensiva. 4. A Corte de origem manteve a sentença e, nos embargos de declaração, acolheu parcialmente para fixar honorários em 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 13, caput, da Lei n. 10.257/2001, ao negar título hábil para registro após reconhecer requisitos da usucapião especial urbana em matéria de defesa; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, I e IV, do CPC, por omissão, contradição e falta de fundamentação sobre o caráter urbano do imóvel e os requisitos da usucapião especial urbana; (iii) saber se houve violação do art. 343, caput, do CPC, ao negar natureza de ação à reconvenção que buscou o reconhecimento da usucapião; e (iv) saber se houve violação do art. 507 do CPC, por suposta preclusão de matérias não arguidas oportunamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, afastando omissão e contradição. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de declarar aquisição de domínio por usucapião arguida como tese de defesa na ação reivindicatória, exigindo ação própria, razão pela qual não há violação do art. 13 da Lei n. 10.257/2001 e dos arts. 343 e 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a usucapião arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória não autoriza declaração de aquisição do domínio nos mesmos autos, impondo a ação própria, inexistindo violação do art. 13 da Lei n. 10.257/2001 e dos arts. 343 e 507 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.257/2001, art. 13, caput; CPC, arts. 1.022, 489, §1º, I, IV, 343, caput, 507, 85, §2º, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 273; STJ, REsp n. 725.222/MT, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 28/6/2005; STJ, REsp n. 139.126/PE, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 4/8/1998. (AREsp n. 2.578.003/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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