JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA PELO PAGAMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 STJ. REVER AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL EXIGE REVISÃO DE PROVAS E FATOS. ÓBICE NA SÚMULA 07 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação e fixou honorários advocatícios por equidade. 2. O acórdão recorrido considerou que a decisão agravada possui natureza de sentença, sendo cabível apelação, e afastou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por inexistência de dúvida objetiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento seria o recurso cabível contra decisão que extingue incidente de cumprimento de sentença e fixa honorários advocatícios por equidade, ou se seria aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante de suposta dúvida razoável. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo extinção da fase executiva (seja em cumprimento de sentença, seja em execução pura), o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento. 5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, conforme entendimento reiterado do STJ. 6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 7. A pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.940.941/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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