- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABÍVEL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares e busca o reconhecimento da fungibilidade de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante é apto a superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando a alegação de fungibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que não extinguem a fase executiva em andamento. 5. A interposição de recurso inadequado impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 7. A Súmula 83 do STJ veda o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem realizou o necessário cotejo analítico para comprovar a similitude fática e a divergência de interpretações. 9. A análise das alegações recursais indica a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.030.697/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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