- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO DE DESPESAS PAGAS IN NATURA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial deduzido por parte inconformada com acórdão que, no âmbito de execução de alimentos, reconheceu a possibilidade de compensação dos valores pagos diretamente pelo alimentante a título de moradia das alimentandas, admitindo a flexibilização excepcional do princípio da incompensabilidade dos alimentos, para evitar enriquecimento sem causa da parte credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a compensação de valores pagos in natura, a título de moradia, com pensão alimentícia fixada em pecúnia; e (ii) verificar se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou se sua revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos (art. 1.707 do CC) para evitar enriquecimento sem causa, notadamente em casos de pagamento direto de despesas essenciais como moradia, saúde e educação. 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente essa orientação, ao reconhecer a possibilidade de abatimento de despesas comprovadamente pagas em benefício direto das alimentandas, diante de sua inclusão nas planilhas apresentadas e da ausência de impugnação da credora quanto ao pagamento. 5. A pretensão recursal de afastar a compensação reconhecida pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto probatório, em especial quanto à efetiva realização e destinação dos pagamentos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 7. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos óbices indicados na decisão agravada reforça a inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.958.015/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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