- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS IN NATURA. EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução de alimentos, em que se rejeitou a compensação e se determinou o pagamento sob pena de prisão. A Corte de origem reformou a decisão para autorizar a compensação dos valores comprovadamente pagos com mensalidades escolares, plano de saúde e sessões com psicóloga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e ausência de fundamentação; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 1.707 do CC ao admitir compensação de alimentos fixados em pecúnia por pagamentos in natura sem anuência do credor ou autorização judicial; e (iii) saber se ocorreu divergência jurisprudencial ao se mitigar a regra da incompensabilidade dos alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado a tese de incompensabilidade, reconhecendo a compensação excepcional de despesas essenciais comprovadas para evitar enriquecimento sem causa. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que admite mitigação excepcional da regra do art. 1.707 do CC quando comprovado pagamento in natura de despesas essenciais (saúde e educação) revertidas em benefício direto do alimentando, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.707; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.109.180/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.256.697/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.577.110/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023. (AREsp n. 3.054.683/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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