- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução, fundamentando-se na inércia do exequente e na ausência de demonstração de falha da máquina judiciária. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, IV, 802 e 1.022, II, do CPC, sustentando que a demora na citação decorreu de falha do serviço judiciário e que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição retroativamente à data da propositura da ação. 3. O recurso especial não foi admitido com fundamento na necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e na deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). 4. No agravo, a parte agravante reiterou a viabilidade do recurso especial, argumentando que a análise demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revalorar juridicamente os fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, afastando os óbices sumulares, para analisar se a decisão do Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição intercorrente da ação de execução, contrariou as normas federais que regulam a interrupção da prescrição e a imputação da demora processual. III. Razões de decidir 6. A pretensão recursal não pode ser analisada, pois a sua discussão exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inércia da parte exequente e a natureza das diligências realizadas como "protelatórias e inúteis" demandaria a reavaliação das provas do processo. 7. A argumentação do recorrente é deficiente, uma vez que não demonstrou de forma clara e específica em que ponto o acórdão seria omisso ou carente de fundamentação. A mera assertiva de que o Tribunal não se debruçou sobre as teses invocadas pela parte não é suficiente, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n.º 284 do STF. 8. Não ocorre a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte recorrente, o que afasta a alegação de omissão. A mera insatisfação com a decisão não configura negativa de prestação jurisdicional. 9. O entendimento do acórdão recorrido, de que a inércia do exequente, que não adotou medidas eficazes para dar prosseguimento ao feito, leva ao reconhecimento da prescrição intercorrente, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.969.032/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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