JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 921, III, §§ 1º e 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. O juízo singular declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, considerando a ausência de diligências frutíferas e a inércia do exequente ao longo de mais de 17 anos, conforme disposto no art. 921, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser afastada pelo pedido reiterado de realização de pesquisas patrimoniais, mesmo que estas não tenham sido eficazes para localizar bens penhoráveis do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a consumação da prescrição intercorrente não depende da inércia do credor, sendo configurada pelo mero transcurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. 6. O pedido reiterado de realização de pesquisas patrimoniais não afasta a inércia do exequente, pois sua descaracterização pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e eficazes à satisfação do crédito, o que não ocorreu no caso. 7. O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme o art. 921, § 4º, do CPC. 8. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso especial, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.977.659/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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