- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO QUANTO A REVOGAÇÃO DA LIMINAR E NÃO CONHECIDO NO TOCANTE À MULTA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em regra, o recurso especial interposto contra agravo de instrumento que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela fica prejudicado pela perda do objeto quando se verifica a prolação de sentença de mérito. 2. Rever as conclusões quanto as razões que levaram a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão dos óbices da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para julgar prejudicado o recurso especial quanto a revogação da liminar e não conhecer no tocante a incidência da multa. (AREsp n. 2.986.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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