JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, além de violação aos artigos 265 do Código Civil e 330, II, do Código de Processo Civil, sustentando vedação à presunção de solidariedade e a sua ilegitimidade passiva para a causa. 3. A decisão de inadmissão do recurso entendeu que: (i) não houve violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, pois a decisão está devidamente fundamentada; e (ii) as alegações de violação aos demais dispositivos legais demandam reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, bem como aos artigos 265 do Código Civil e 330, II, do CPC, sem que haja necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A partir dos postulados da teoria da asserção, amplamente reconhecida nesta Corte Superior (por todos, AREsp n. 2.802.761/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025), o Tribunal de origem reputou que a verificação das alegações fáticas que, segundo a parte recorrida, atraem a responsabilidade da parte recorrente, necessitam de instrução probatória. 6. O Acórdão recorrido, ao rechaçar a alegação de ilegitimidade passiva com tal fundamento, apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC. 7. Segundo a matéria fático-processual estabilizada no Acórdão recorrido, a imputação de responsabilidade à parte recorrente, pela parte recorrida, dá-se a partir da alegação da existência de falhas contratuais, bem como de uma atuação que transcende a mera administração de obras, exercendo participação efetiva na gestão de obra, "decidindo sobre aditamentos contratuais, medições e liberações de pagamentos". 8. A partir de tal premissa, a análise da ilegitimidade passiva da parte recorrente demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.000.779/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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