- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 17/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de maneira clara, sólida e fundamentada, ainda que sem acolher a tese do recorrente, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 2. A ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos não gera nulidade processual quando não há prejuízo à parte, especialmente se esta teve acesso aos autos. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A impenhorabilidade de imóvel como bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, exige comprovação de que o bem é utilizado para a subsistência da entidade familiar. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, pela ausência de comprovação pela recorrente de que os valores obtidos pelo imóvel teriam como finalidade o sustento de sua família, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.958.121/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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