- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO DA RENDA DA LOCAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA OU MORADIA. SÚMULA 486 STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a impenhorabilidade de imóvel locado, alegadamente caracterizado como bem de família. 2. A decisão recorrida manteve a penhora do imóvel, considerando que não foi comprovado que a renda obtida com a locação era revertida para a subsistência ou moradia da família do agravante, conforme exigido pela Súmula 486 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel locado pode ser considerado impenhorável como bem de família, mesmo sem comprovação de que a renda obtida com a locação é revertida para a subsistência ou moradia da família do agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 486, estabelece que o único imóvel residencial do devedor, mesmo locado a terceiros, é impenhorável, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da família. 5. O tribunal de origem concluiu pela ausência de provas que demonstrassem a destinação da renda da locação para a subsistência ou moradia da família do agravante, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. 6. A revisão do conjunto fático-probatório para verificar a destinação da renda obtida com a locação é vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal está em consonância com o entendimento consolidado. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.818.194/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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