JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
17/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA (QUERELA NULLITATIS). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que, nos termos do art. 675 do CPC/2015, os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitar em julgado a sentença. Ocorre que, no caso presente, a ação de reintegração de posse foi sentenciada e houve a certificação do trânsito em julgado da ação, sendo que os embargos de terceiro somente foram opostos após a constituição da coisa julgada. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de terceiro, nos termos do art. 675 do CPC/2015, são cabíveis enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença. Após a constituição da coisa julgada, a pretensão de desconstituição deve ser deduzida por meio de ação própria, como a querela nullitatis ou ação rescisória. 3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que se aplica tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.976.149/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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