JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida, quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da controvérsia. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. "Esta Corte Superior entende que não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado da lide, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à sua solução." (REsp n. 2.152.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.). 3. O Superior Tribunal de Justiça compreende que o valor da causa, na ação adjudicatória, corresponde ao valor do imóvel, logo a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento jurisprudencial, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3.1. Alterar as conclusões contidas no decisum com relação ao valor controverso da causa ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Para acolher a pretensão recursal quanto ao reconhecimento da adjudicação compulsória do imóvel ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.927.622/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
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