- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu pela inocorrência do cerceamento de defesa, bem como aduziu que a autora não possui instrumento contratual válido para a procedência do pedido de adjudicação compulsória pois o co-proprietário do imóvel não anuiu para com a dação em pagamento. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.089.247/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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