JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial de incorporadora imobiliária fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve novação contratual, em razão de contrato de financiamento firmado pela adquirente com instituição financeira, que teria alterado o prazo de entrega do imóvel; e (II) saber se houve ato ilícito que ensejasse a obrigação de indenizar por danos materiais. III. Razões de decidir 3. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 996/STJ, o prazo para entrega de unidade autônoma adquirida na planta não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 4. A previsão de prazo de entrega diverso no contrato de financiamento não configura novação, permanecendo hígido o prazo original estabelecido no contrato de promessa de compra e venda, acrescido da cláusula de tolerância. 5. O atraso na entrega do imóvel em mais de sete meses, já computado o prazo de tolerância, configura mora das vendedoras, não sendo possível afastar o dever de indenizar os prejuízos materiais causados ao adquirente. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.036.007/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
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