JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em controvérsia envolvendo atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda. 2. O acórdão recorrido reconheceu como abusiva a cláusula que condicionava a entrega do imóvel à concessão de financiamento, determinou a devolução de valores pagos como "juros de obra" durante o período de mora, fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00 e rejeitou os embargos de declaração da construtora por ausência de vícios no acórdão. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na consonância do acórdão recorrido com o Tema 996 do STJ, na ausência de impugnação específica de fundamentos inatacados (Súmula 283/STF) e na vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Contra a decisão de inadmissibilidade foi interposto agravo em recurso especial, reiterando os argumentos apresentados no recurso especial. II. Questão em discussão 5. Discute-se: (I) a natureza abusiva da cláusula que condiciona a entrega do imóvel à concessão de financiamento; (II) a possibilidade de cumulação de multa contratual com juros de mora; (III) a configuração de dano moral em razão do atraso na entrega do imóvel; e (IV) a necessidade de reexame de matéria fático-probatória para apreciação das alegações de caso fortuito e novação contratual. III. Razões de decidir 6. A cláusula que condiciona a entrega do imóvel à concessão de financiamento foi considerada abusiva, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e conforme entendimento consolidado no Tema 996 do STJ. 7. A cumulação de multa contratual com juros de mora não se confunde com a hipótese tratada no Tema 970 do STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula 284 do STF. 8. O atraso na entrega do imóvel, por si só, não configura dano moral, salvo em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, como verificado no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.106.970/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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