- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 03/11/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO. ATO INEQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença de extinção do processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal em ação monitória fundada em Cédula de Crédito Rural vencida em 29/05/1998, ajuizada em 14/12/2010. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve renúncia tácita à prescrição por parte do devedor ao solicitar renegociação da dívida; (II) saber se o pedido de renegociação configurou ato inequívoco de reconhecimento da obrigação, capaz de interromper o prazo prescricional; (III) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (IV) saber se era admissível a produção de prova testemunhal para demonstrar a renegociação. III. Razões de decidir A correspondência apresentada pelo recorrente, sinalizando possibilidade de renegociação, foi considerada pelo Tribunal de origem como mera intenção, insuficiente para configurar ato inequívoco de reconhecimento do débito ou renúncia à prescrição, sendo necessária a demonstração inequívoca de tal reconhecimento. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias sobre a caracterização da interrupção do prazo prescricional demandaria revolvimento de suporte fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Não há cerceamento de defesa quando o julgador constata nos autos elementos suficientes para formação de seu convencimento, sendo livre para determinar as provas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, especialmente em matéria de ordem pública como a prescrição. O Tribunal de origem rejeitou adequadamente a necessidade de produção de prova testemunhal, considerando suficiente a documentação apresentada para julgamento da questão, inexistindo comprovação inequívoca da renegociação. IV. Dispositivo Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.044.277/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
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