JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVISÃO DE LOTES REMANESCENTES. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer proposta por empreendedora de loteamento contra parceira no negócio. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a divisão dos lotes remanescentes está condicionada ao prévio cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais pela empreendedora, incluindo o pagamento de IPTU, à luz dos arts. 113, 422 e 476 do Código Civil; e (II) saber se a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa foi adequada, considerando o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, sob o fundamento de que o pagamento de IPTU não constitui condição suspensiva para a divisão dos lotes, considerando a entrega das obras de infraestrutura como a principal contrapartida contratual. 4. A interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa foi adequada, pois o proveito econômico da demanda é mensurável, não sendo aplicável o critério de equidade do art. 85, § 8º, do CPC. 6. A revisão do montante dos honorários advocatícios só é admitida em situações excepcionais, quando o valor for manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica no caso concreto, em que fixado dentro dos parâmetros legais. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.090.155/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
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