JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IPTU. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando a alegação de fundamentação deficiente, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A controvérsia foi qualificada como inadimplemento contratual, consistente na obrigação de fazer (pagar tributo a terceiro), e não como simples cobrança de dívida líquida, o que justifica a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão de cumprimento de obrigação fundada em responsabilidade contratual submete-se ao prazo prescricional de dez anos. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.090.342/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
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