- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 03/11/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. NÃO REALIZADA. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou a mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da bagagem houver feito ao transportador uma declaração especial de valor do objeto a ser entregue no lugar de destino, tendo pago uma quantia suplementar, se cabível. Precedentes. 2. "Admitir documentos que não a Declaração Especial de Valor, seria uma interpretação extensiva da Convenção de Montreal, o que poderia representar uma violação às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil." (REsp n. 2.034.746/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) 3. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a limitação do valor da indenização aos limites impostos pela Convenção de Montreal, mesmo sem a apresentação de declaração especial de valor, de modo que o entendimento do Tribunal a quo está em desencontro com a jurisprudência do STJ, merecendo provimento o recurso especial, no ponto. 4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.209.970/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
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