- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 03/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CNIB como medida executiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o magistrado a determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. 2. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a possibilidade de utilização do CNIB, equiparando-o a outros sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, destinados a simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação de créditos executados. 3. A ausência de previsão expressa do CNIB no CPC não impede sua utilização, desde que observados os princípios da efetividade e da garantia da prestação jurisdicional. 4. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. O recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial também não pode ser conhecido pela ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.706.106/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.