- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. REFORMA DE DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que indeferiu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica, sob o argumento de ausência de elementos mínimos de eficácia da medida e de que o sistema não seria adequado para a localização de bens penhoráveis. 2. O recorrente alegou violação ao art. 139, IV, do CPC/2015, sustentando que a utilização da CNIB como medida executiva atípica seria subsidiária, adequada e proporcional, especialmente após o exaurimento dos meios típicos de busca patrimonial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica, fundamentada no art. 139, IV, do CPC/2015, exige a demonstração de elementos mínimos de eficácia ou se o exaurimento dos meios típicos de busca patrimonial é suficiente para autorizar a medida. III. Razões de decidir 4. A execução deve ser pautada pelo princípio da utilidade, coexistindo com a primazia da efetividade da tutela jurisdicional, preservando o interesse do credor na satisfação do débito, sem que o princípio da menor onerosidade ao devedor seja absoluto. 5. A utilização da CNIB é medida de caráter excepcional e subsidiário, justificada quando os meios típicos e menos gravosos, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, revelam-se infrutíferos para a localização de bens. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as medidas atípicas devem ser razoáveis e proporcionais, não servindo como mera punição, mas como instrumento para superar a resistência do devedor e evitar a frustração da execução. 7. A recusa de utilização da CNIB, sob o argumento de que o credor deve provar previamente a eficácia da medida, impõe ao exequente um ônus impossível, visto que o acesso à base de dados é prerrogativa exclusiva do Judiciário. 8. A manutenção do indeferimento da consulta à CNIB, diante do esgotamento dos meios convencionais, premia a resistência do devedor e esvazia o princípio da efetividade da execução. 9. A reforma do julgado é necessária para reconhecer que a subsidiariedade foi preenchida e que a medida é proporcional e adequada à satisfação do crédito, conferindo a correta qualificação jurídica ao art. 139, IV, do CPC. IV. Dispositivo 10. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e autorizar a consulta e utilização do sistema CNIB em desfavor da parte executada, visando à localização e indisponibilidade de bens suficientes à garantia da execução. (AREsp n. 2.758.749/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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