- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE DO APELO NOBRE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É excepcional a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial inadmitido na origem e objeto de agravo, sendo exigido além da presença cumulativa dos requisitos de periculum in mora e do fumus boni iuris, a demonstração da viabilidade do apelo nobre e a plausibilidade do direito invocado. 2. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso especial interposto pela parte ora agravante, pois a alteração do julgado de origem para compreender que a parte não possui capacidade financeira para arcar com o tratamento indicado exigiria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 1.061/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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