JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Redistribuição de ônus sucumbenciais. Ausência de impugnação específica. Aplicação de súmulas. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recursos especiais e, nessa extensão, deu-lhes provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais e majorar os honorários advocatícios. 2. A parte agravante alegou omissão na decisão monocrática quanto à redistribuição do ônus sucumbencial, sustentando que a autora decaiu em dois dos três pedidos formulados na inicial, inclusive o pedido de indenização por "perda de uma chance". 3. Nas contrarrazões, a parte agravada argumentou que do agravo interno não se deveria conhecer por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e que a sucumbência em parte mínima do pedido não considera o conteúdo econômico, visto que dois dos três pedidos foram julgados procedentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 326 do STJ e manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser reformada, considerando a alegação de que a autora decaiu em parte substancial da pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula n. 326, estabelece que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 6. O agravante não impugnou especificamente o fundamento central da decisão no que tange à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme Súmula n. 326 do STJ. 2. É inadmissível agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 326; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp 2.145.021/RJ, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, REsp 488.024/RJ, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2003. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.815.664/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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