- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de realização de perícia em ação reivindicatória, para delimitar o esbulho praticado por cada um dos réus, bem como a sobreposição de matrículas. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos, provas dos autos e na teoria da asserção, concluiu que a delimitação do imóvel foi suficientemente determinada pela descrição presente na inicial. 3. O acórdão do Tribunal a quo abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.838.136/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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