JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação reivindicatória, na qual se discute a alegada ausência de individualização do imóvel objeto da imissão na posse e suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a delimitação e individualização do bem reivindicado, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) o acórdão recorrido violou o art. 1.228 do Código Civil ao reconhecer a procedência da ação sem a descrição técnica do imóvel; e (iii) seria necessário o retorno dos autos para realização de prova pericial indeferida por preclusão. 3. A Corte estadual enfrentou expressamente a questão da individualização do imóvel, reconhecendo que as matrículas e os registros imobiliários juntados eram suficientes para descrever suas medidas e confrontações, além de assentar que o pedido de perícia técnica fora formulado intempestivamente, estando, portanto, precluso. A decisão apresentou fundamentação clara e coerente, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A alegação de inépcia da inicial por ausência de individualização do bem implica reexame do conjunto probatório, especialmente quanto a suficiência dos registros públicos e a correspondência entre a área registrada e a ocupada, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O indeferimento da perícia técnica, devidamente fundamentado em virtude da preclusão, não caracteriza cerceamento de defesa. Compete ao juiz indeferir provas desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC, e o Tribunal local concluiu que os documentos constantes dos autos bastavam para a solução do litígio. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nem afronta ao art. 1.228 do Código Civil quando reconhecida a propriedade e a individualização do bem com base em registros imobiliários suficientes. 7. Majoram-se os honorários advocatícios em 5%, limitados a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.970.435/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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