- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO COMUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu provimento ao recurso especial para fixar os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte recorrente no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte agravante sustenta que, apesar da inexistência de litisconsórcio, a ação originária é única e foi objeto de três recursos idênticos interpostos por réus representados pelo mesmo escritório, o que inviabilizaria a fixação de honorários em cada recurso, sob pena de tripla condenação para uma mesma demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, em cada um dos recursos idênticos, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a jurisprudência consolidada do STJ quanto à vedação de fixação equitativa da verba honorária nos casos em que o valor da causa é elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, estabelece que a fixação de honorários por apreciação equitativa somente é admissível quando o valor da causa for muito baixo ou quando o proveito econômico obtido for irrisório ou inestimável, o que não se verifica no caso concreto, cujo valor da causa ultrapassa R$ 3,8 milhões. 4. A decisão agravada observa corretamente a obrigatoriedade da aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, diante da ausência dos requisitos legais que autorizariam a adoção da equidade. 5. Não há condenação múltipla à verba honorária. Ainda que a decisão tenha sido proferida em três recursos especiais distintos, todos derivam de uma única ação e resultam em uma única condenação de 10% sobre o valor da causa, não havendo fixação cumulativa ou tripla da verba honorária. 6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ ao recurso especial da parte agravante. 7. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.868.555/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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